Processo 0101054-27.2023.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101054-27.2023.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101054-27.2023.5.01.0203 DESTINATÁRIO: LEONARDO AFONSO LOPES DA CONCEICAO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Recurso ordinário do ente público. Preliminares de não conhecimento. Responsabilidade solidária reconhecida na origem. Legitimidade para recorrer. Interesse e dialeticidade configurados. Se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação ou do direito de defesa, então, o interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, isto é, o recurso deve ser necessário ao recorrente, como meio de obter a anulação ou a reforma da decisão impugnada. Além disso, deve ser útil, especialmente quanto ao gravame ou sucumbência suportado pela parte vencida. Cumpre, ainda, ressaltar que a ausência de dialeticidade só se caracteriza quando há total discrepância entre a motivação do recurso visando novo exame da matéria e a fundamentação da sentença. Vínculo de emprego. Cooperativa. Fraude. A jurisprudência deste Regional, consolidada na Súmula nº 1, reconhece a existência de fraude quando o labor executado pelo "pseudo cooperativado" não se reveste dos requisitos legais. Nesses casos, é nula a relação com a cooperativa, a teor do art. 9º, da CLT, pelo que impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços do trabalhador. Responsabilidade solidária. Ente da administração pública. Fraude. O ente público, tomador dos serviços do reclamante, em razão de ter participado da fraude à legislação trabalhista, é solidariamente responsável por todos os encargos decorrentes da relação laboral da prestadora de serviços (cooperativa), conforme decidido na r. sentença de origem e, de acordo como o disposto no art. 942 do Código Civil. Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Cumpre ressaltar que a multa prevista no art. 467, da CLT, é devida quando o empregador não paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho as verbas decorrentes da ruptura contratual, de natureza incontroversa. Não tendo a 1ª ré realizado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, faz jus a parte autora à multa prevista no art. 477, § 8º, bem como à multa prevista no art. 467, ambas da CLT, pelas mesmas razões. Vale mencionar, ainda, que a responsabilidade solidária do tomador de serviços abrange não apenas as obrigações principais, mas todos os débitos trabalhistas, inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, pois a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Honorários advocatícios de sucumbência. Lei 13.467/2017. Instrução Normativa do TST Nº 41/2018. Proposta a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, cabível a condenação em honorários de sucumbência, nos termos da Instrução Normativa do c. TST Nº 41, de 21.6.2018. No entanto, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º, do art. 791-A, da CLT. Isto é, a inconstitucionalidade reconhecida limita-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro…

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