Processo 0101054-42.2025.5.01.0531
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a7451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101054-42.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório GUILHERME DA SILVA AZEVEDO ajuizou ação trabalhista em face de MOISES MAIA DA SILVA, NICKOLLY LIMA MAIA, JULIANA DE LIMA MAIA DA SILVA e MARCELO LOPES DE MELLO, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 25 de novembro de 2025, foi rejeitada a conciliação. A parte autora requereu a desistência quanto ao quarto reclamado, MARCELO LOPES DE MELLO, o que foi homologado. As reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. A requerimento do autor, foi deferida a expedição de ofício à 110ª DP de Teresópolis para que encaminhar ao Juízo cópia do inteiro teor do registro de ocorrência feito pelo primeiro Réu Moisés. A parte autora manifestou-se em réplica. Em 12/03/2026 foi anexado ofício da 110ª DP de Teresópolis (ID 0b6b659, pág.1112). Na audiência realizada em 18 de março de 2026, foi rejeitada a conciliação. Foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante da primeira e da segunda ré e foram ouvidas três testemunhas, sendo duas indicadas pela reclamada e outra indicada pela parte autora. A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, restou decidido: “ Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus…
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