Processo 0101054-72.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a65b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de maio do ano 2.026, às 13h51min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes VICTOR HUGO TEIXEIRA OLIVEIRA, acionante e UNIC SOLUTION LTDA, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) REVELIA Infere-se dos autos que a reclamada foi regularmente citada tanto por meio do domicílio eletrônico (id 134ce38) quanto por correspondência via e-carta (id bc152c8), sendo certo que a citação postal restou positiva, conforme comprova o aviso de recebimento constante do id e017a3b. Não obstante, a reclamada deixou de comparecer à audiência inaugural designada para 07/10/2025, ocasião em que deveria apresentar defesa. Posteriormente, em 05/12/2025, a reclamada suscitou nulidade de citação, ao argumento de que somente teria tomado ciência da demanda quando da intimação para ciência da perícia (id 4823e76), encaminhada ao endereço Rua Ibaté, nº 271, Jardim das Indústrias, São José dos Campos/SP. Sustentou, ainda, não ter recebido a citação inicial enviada ao mesmo endereço, embora haja registro de recebimento no sistema de e-carta. A alegação, contudo, não merece acolhida. Verifica-se que tanto a citação inicial quanto a posterior intimação foram encaminhadas ao mesmo endereço e por idêntico meio (e-carta), inexistindo qualquer elemento que evidencie irregularidade no procedimento citatório. Ao revés, o comprovante de entrega da citação inicial goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em sentido contrário. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT, presume-se válida a notificação enviada por via postal, cabendo à parte demonstrar eventual irregularidade, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, reconhece-se a validade da citação. Assim, diante do não comparecimento da reclamada à audiência, aplicam-se os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, conforme previsto no art. 844 da CLT. Declara-se, portanto, a revelia da reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 2) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÕES NA CTPS O autor postulou o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 19/07/2025 a 19/09/2025, na função de operador de escavadeira, sem indicação da remuneração mensal na petição inicial. Entretanto, da análise dos documentos juntados, especialmente o TRCT (id 282a8f6) e a CTPS (id b2ce2a6), verifica-se que houve registro formal do contrato de trabalho no período de 19/09/2024 a 11/07/2025. Por sua vez, os comprovantes de pagamento via PIX (id 91d70e5) demonstram a prestação de serviços em período anterior ao registro formal, compreendido entre julho e setembro de 2024, evidenciando erro material na indicação das datas constantes da petição inicial. Diante desse contexto, conclui-se que a pretensão do autor não se refere ao reconhecimento de um novo vínculo no período indicado na inicial, mas sim ao reconhecimento de labor prestado anteriormente ao registro em CTPS, configurando hipótese de unicidade contratual. Assim, a controvérsia limita-se à retificação da data de admissão, não havendo falar em reconhecimento de vínculo autônomo com datas distintas de admissão e…
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