Processo 0101055-20.2025.5.01.0016
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df1e67b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101055-20.2025.5.01.0016 S E N T E N Ç A SUELI BRAZ ajuizou reclamação trabalhista em face de LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id 6c9df0a, postulando, em síntese, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, incluindo salários atrasados (janeiro, fevereiro e março de 2019) e a 2ª parcela do 13º salário de 2018, vale-alimentação, depósitos do FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, guias CD/SD, multa do art. 467 da CLT; a baixa na CTPS, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial. Contestação com documentos, apenas pelo 2º réu, no Id c7ec128. Manifestação sobre a defesa e documentos no Id 63a2cf1. Audiência realizada no Id 8ddd690, em que ausente a 1ª ré, embora regularmente notificada, razão pela qual o juízo, acolhendo requerimento do autor, reputou-a revel e confessa quanto à matéria fática. Não houve produção de prova oral. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, apenas pelo autor. Conciliação inviável. Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição A autora busca o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho mantido com a 1ª ré de 20/05/2016 a 17/12/2018, pedidos que já haviam sido formulados em ação trabalhista anteriormente ajuizada, de nº 0100349-71.2019.5.01.0008, extinta sem julgamento do mérito em razão do arquivamento por ausência da reclamante à audiência. Conforme art. 486 do CPC, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Além disso, a jurisprudência trabalhista há muito firmou o entendimento de que a extinção do processo sem resolução de mérito não prejudica a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 268 do TST, bastando o simples ajuizamento para que se produza o efeito de interrupção da fluência do prazo prescricional. Quanto à contagem do prazo, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que a prescrição recomeça a correr da data do último ato do processo que a interrompeu, e, conforme a jurisprudência do TST, a prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da ação interruptiva. No caso, os prazos prescricionais foram interrompidos com o ajuizamento da primeira reclamatória trabalhista, de nº 0100349-71.2019.5.01.0008, proposta pela autora em face dos reclamados em 08/04/2019, sendo que, com o arquivamento ocorrido em 23/08/2024, houve o reinício da contagem do prazo. Como o ajuizamento da presente ação se deu em 19/08/2025, dentro do biênio contado do arquivamento da ação anterior, não há falar em prescrição bienal a ser pronunciada. Por outro lado, considerando que a primeira ação foi ajuizada em 08/04/2019 e o contrato de trabalho teve início em 20/05/2016, não há parcelas anteriores ao marco quinquenal (5 anos antes do primeiro ajuizamento) a serem declaradas prescritas. Rejeitam-se, portanto, as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal arguidas pelo 2º réu. MÉRITO Revelia e Confissão Ficta da 1ª reclamada A 1ª reclamada foi devidamente citada, deixando, entretanto, de…
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