Processo 0101056-37.2025.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a8f19e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida. Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae. Rejeita-se a preliminar. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrelabor, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas. Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram compensadas. Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante. Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova. Analisando-se os autos, constata-se que deste encargo a parte autora não se desvencilhou. Com efeito, a testemunha indicada pela autora afirmou que “o registro de ponto era eletrônico e digital; que registrava corretamente o horário de entrada e o horário de saída às 22h, porém não saía da loja nesse momento porque precisava terminar tarefas como arrumar o caixa e repor doces; que permanecia na loja trabalhando por cerca de uma a duas horas após bater o ponto, (...)que o intervalo de almoço nos períodos de muito movimento era reduzido para cerca de meia hora” Por outro lado, a testemunha indicada pela ré assegurou que “registra o ponto corretamente na entrada e na saída, sem a necessidade de realizar atividades após o registro do término da jornada; que a reclamante e os demais funcionários também batiam o ponto corretamente; que usufruía de uma hora de intervalo para almoço com o respectivo registro no ponto; que as horas extras realizadas em épocas festivas são registradas e compensadas com folgas por meio do banco de horas, sistema utilizado por todos os empregados; que os funcionários conferem e assinam o banco de horas, cujas informações constam no cartão de ponto” Neste contexto, constata-se que a prova oral revelou-se dividida, operando, assim, em desfavor de quem detinha o ônus da prova, ou seja, da reclamante. Por outro lado, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o demandante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os espelhos juntados são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias, nem tampouco houve compensação. Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras, adicional noturno, feriados e…
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