Processo 0101056-51.2024.5.01.0206

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101056-51.2024.5.01.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb6b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS ajuíza, em 07/08/2024, reclamação trabalhista contra UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA, VIAPOL LTDA e VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. Razões finais escritas pelo autor (folhas 396/398), pela reclamada (folhas 391/395).    II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/05/2023, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017.   REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA Foi tentada, sem sucesso, a notificação da reclamada em seu endereço por e-carta (folhas 127/128). Também foi tentada, também sem êxito, a citação da ré por mandado nos endereços da reclamada (folhas 358/360 e 363). Foi realizada a citação da reclamada por Edital (folha 357, 376). Regular a citação por Edital, tendo em vista que se esgotaram os meios de localização da primeira ré. Regularmente citada, a primeira ré não apresentou defesa e não compareceu à audiência de instrução. Assim, com fundamento nos artigos 844 da CLT, declaro a reclamada revel e fictamente confessa.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda e terceira reclamadas requerem a sua exclusão do feito alegando que jamais foram empregadoras do autor. Analiso. O reclamante aponta a segunda e terceira reclamadas como responsáveis subsidiárias, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva. Rejeito.   LIMITAÇÃO DOS VALORES. A segunda reclamada requer, em caso de deferimento, que a condenação seja limitada ao valor atribuído aos pedidos. Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Rejeito. RENÚNCIA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante manifestou sua renúncia ao pedido de adicional de periculosidade e reflexos, formulado na fundamentação da petição inicial (folha 404). Examino. Por se tratar a renúncia de ato unilateral que independe de homologação e não havendo necessidade de concordância da parte contrária, extingo o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de adicional de periculosidade, nos termos do art. 487, inciso III, "c", do CPC.   VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. BAIXA NA CTPS. O reclamante afirma que foi admitido pela primeira reclamada em 15/05/2023, na função de motorista de caminhão, com dispensa, sem justa causa, em 22/08/2024. Relata que a reclamada não efetuou o depósito de FGTS do contrato de trabalho. Assinala que firmou acordo com a primeira ré para receber as verbas rescisórias, no valor de R$5.340,81, em 10 parcelas, mas nada recebeu. Postula o pagamento do aviso prévio…

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