Processo 0101056-71.2023.5.01.0243

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101056-71.2023.5.01.0243
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101056-71.2023.5.01.0243 DESTINATÁRIO: SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES/PRÊMIOS. HORAS EXTRAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, e Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, que teve a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada é deserto; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito ao enquadramento sindical como financiária; (iii) determinar se a responsabilidade solidária da segunda reclamada deve ser reconhecida; (iv) definir se as comissões/prêmios devem ser integrados ao salário; (v) estabelecer se a jornada arbitrada pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada; (vi) determinar se os juros de mora e os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do recurso da primeira reclamada, pois não foi comprovado o pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, incorrendo em deserção. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo a exceção os trabalhadores de categorias diferenciadas. A atuação da primeira reclamada como prestadora de serviços, com atividades de prospecção de clientes para produtos do MERCADOPAGO, não a caracteriza como instituição financeira. A responsabilidade solidária não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, decorrendo da lei ou da vontade das partes. Não há demonstração de grupo econômico entre as reclamadas, nem de fraude. A prova oral demonstrou contradições entre as testemunhas, cabendo a improcedência do pedido à parte que detinha o encargo probatório. A jornada arbitrada em primeiro grau se baseou na prova oral, considerando a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, e a razoabilidade da jornada pleiteada. 1A sentença aplicou o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento, em conformidade com as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021. A sentença não condenou a reclamante ao pagamento de honorários, atendendo ao comando prático da decisão do STF na ADI 5766.   IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não conhecido e recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial acarreta a deserção do recurso. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, não sendo o caso dos financiários. A responsabilidade solidária não é presumida, devendo ser comprovada a existência de grupo econômico ou fraude. A prova oral contraditória enseja a improcedência do pedido, diante da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. A aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação está em…

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