Processo 0101056-94.2025.5.01.0245

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101056-94.2025.5.01.0245
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 18
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3d69a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA PEREIRA CORECHA DE PAULA em face de CAFÉ DAMASCO SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA. e JOSÉ WANDERLEY DAMASCO DO REGO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira ré no período de 05/02/2024 a 31/08/2024, na função de Cozinheira, com salário de R$ 1.769,00, bem como a condição de sócio de fato do segundo réu, declarando a responsabilidade solidária dos reclamados pelas obrigações decorrentes, condenando-os ao cumprimento das seguintes parcelas: I - Obrigações de pagar: a) Diferenças salariais decorrentes da observância dos pisos da categoria no período de 05/02/2024 a 31/08/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2024, na proporção de 08/12; d) Férias proporcionais de 2024, na proporção de 08/12, acrescidas de 1/3 constitucional; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.769,00. II - Obrigações de fazer: a) Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar: admissão em 05/02/2024, saída em 30/09/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Cozinheira e salário de R$ 1.769,00, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para esse fim, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT; b) Comprovar a feitura da integralidade dos depósitos de FGTS de todo o período contratual e da multa rescisória de 40% na conta vinculada da autora, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente (artigo 816 do CPC). Improcedentes os demais pedidos. Autorizo a dedução de valores pagos sob idêntico título aos deferidos na presente sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que comprovados nos autos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas rés no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, à advogada da reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência pela autora às patronas das rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados em exordial e julgados improcedentes na íntegra (multa do artigo 467 da CLT e horas extras), com base nos critérios previstos no §2º do Art. 791-A da CLT, ficando suspensa a exigibilidade por 02 anos e, passado o prazo, extinta a obrigação. Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (mais juros legais - Art 39, caput da lei 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula 381 do TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (Art 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos…

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