Processo 0101058-42.2022.5.01.0060

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101058-42.2022.5.01.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2521d73 proferida nos autos. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 69.210,92, (Id. aecf024), sendo: R$ 55.838,94, o valor do autor; R$ 4.313,59, o valor do INSS; R$ 79,44, o valor do IR; R$ 0,00, o valor do FGTS a depositar; R$ 5.690,55, o valor dos honorários advocatícios; R$ 3.077,91, o valor dos honorários periciais; R$ 210,49, o valor das custas. Obs.: o FGTS de R$ 11.312,17 consta como crédito da reclamante, incluído no líquido devido ao autor, e não como “depósito FGTS” em separado. O IR de R$ 79,44 corresponde ao IRPF sobre os honorários periciais.   1. Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por (DJE - MANDADO - EDITAL) a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora. A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para expedição de alvarás na sequência.  2. In albis, ao Bacen-JUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1  NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online. 2.2 In albis, ao BACENJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT.  2.4  POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3. Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT e Provimento nº 1/2019, CG-JT). 3.1. Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4. RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17). RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2026. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTETIC ANIMAL SERVICOS DE BANHO E TOSA LTDA - BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA

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