Processo 0101058-58.2023.5.01.0205

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101058-58.2023.5.01.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101058-58.2023.5.01.0205         4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: LUIS CARLOS LIMA BARBOSA RECORRIDO: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROCESSO nº 0101058-58.2023.5.01.0205 (ROT) RECORRENTE: LUIS CARLOS LIMA BARBOSA RECORRIDO: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RELATOR: PAULO GUILHERME SANTOS PÉRISSÉ     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, alegando omissão na análise do pedido de responsabilização solidária da municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão, quanto à análise do pedido de responsabilização solidária da municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito. 4. No caso em tela, o acórdão analisou a questão da responsabilidade solidária, adotando tese explícita sobre o tema. 5. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Considera-se prequestionada a matéria quando há tese explícita no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-I do TST."     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que LUIS CARLOS LIMA BARBOSA oferece embargos de declaração ao v. acórdão, proferido em sede de Recurso Ordinário, no qual figura, juntamente com MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, como recorrentes e recorridos. Opõe, a parte autora, embargos de declaração ao v. acórdão, constante do Id nº da05822, aduzindo as razões contidas no Id nº 1f9e16e. Em resumo, o autor alega que o acórdão não teria analisado o pedido de responsabilização solidária da municipalidade à luz dos argumentos ventilados em seu Recurso Ordinário. É o relatório.     CONHECIMENTO   Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima (ad causam e ad processum) e regularmente representada. Trata-se de medida tempestiva, uma vez que interposta no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 897-A da CLT, contado da publicação do acórdão embargado. O cabimento dos embargos de declaração encontra amparo no art. 897-A da CLT. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 1.022 do CPC, nos termos do art. 769 da CLT. O interesse recursal decorre da alegação de existência de vícios no julgado que, segundo a parte embargante, demandariam integração ou esclarecimento da decisão. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.     MÉRITO       Responsabilidade solidária   O autor alega que o acórdão não teria analisado o pedido de responsabilização solidária da municipalidade à luz dos argumentos ventilados em seu Recurso Ordinário. Sem razão. Consoante lição clássica de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima", de modo que a insurgência deve se dirigir ao…

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