Processo 0101058-78.2023.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 451bef5 proferida nos autos. RORSum 0101058-78.2023.5.01.0069 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SKILL BLUE ENCOMENDAS URGENTES EIRELI EDUARDO FAGUNDES FILIPPO (RJ176159) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON RANGEL DE SIQUEIRA CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES DE SOUZA (RJ158763) Recorrido: Advogado(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO (SP189408) RECURSO DE: SKILL BLUE ENCOMENDAS URGENTES EIRELI Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". A recorrente requer "que seja determinado o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do mencionado Tema Repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo-se a apreciação do Recurso de Revista e de eventuais execuções correlatas, em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência jurisprudencial e da economia processual". Consigna-se que há um registro particular relativo ao Tema 35 lançado na "Tabela de Recursos Repetitivos" da C. Corte, o qual se reproduz: "Não há determinação de suspensão do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC". Diante do exposto, indefiro o sobrestamento requerido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IV do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 370 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 479 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a…
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