Processo 0101058-90.2024.5.01.0571
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4b5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por PAULO ANDRÉ FERREIRA SOARES em face de UNIÃO MISSIONÁRIA DE EVANGELIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: aviso prévio de 6 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2021 e integral de 2022;férias em dobro do período de 2021/2022 e férias simples de 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS do período sem anotação, acrescidos da multa de 40%;adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário mínimo pelo período contratual completo, com reflexos ;indenização substitutiva de vale-transporte;multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Declaro o início do vínculo de emprego em 01/04/2021, condenando reclamada na obrigação de fazer de efetuar a retificação da data de admissão na CTPS do reclamante para constar o dia 01/04/2021, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais e rejeito à Ré. Defiro aos patronos do Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para o polo autor, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, à Ré, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Honorários periciais pela Reclamada, no valor de R$ 3.300,00. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do…
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