Processo 0101059-44.2018.5.01.0035
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c933fdf proferida nos autos. ROT 0101059-44.2018.5.01.0035 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO (RJ149399) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrente: Advogado(s): 2. AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO (RJ149399) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): UILIAN DA SILVA EVANGELISTA GABRIELA SARTORIO ZORZANELLI (RJ168786) TALITA COUTINHO DE OLIVEIRA (RJ177222) RECURSO DE: EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 13721b8,6221777; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 508e892). Representação processual regular (Id ad296ef). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. 97f31a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 456 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Constou no acórdão recorrido, que condenou a reclamada no pagamento do intervalo intrajornada, que: "na hipótese dos autos, restando prevalente a jornada de trabalho declinada na inicial, incontroverso que o obreiro não gozou, mesmo de forma fracionada, dos 30 minutos de intervalo intrajornada" - grifei. A pretensão recursal de reversão do julgado esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que a“iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho” aponta no mesmo sentido do acórdão recorrido: Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16/06/2012 A 01/07/2016. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 71, § 5º, DA CLT. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por sua vez, aos motoristas e cobradores, o artigo 71, § 5º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei nº 13.103/2015, autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada, por meio de negociação coletiva. Diferentemente do quanto era previsto na Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 do TST, o dispositivo em análise apenas condiciona o…
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