Processo 0101060-27.2023.5.01.0076
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101060-27.2023.5.01.0076 DESTINATÁRIO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MARCO PRESCRICIONAL. PRÊMIO COMBUSTÍVEL. DIÁRIAS DE VIAGEM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS. DESCONTOS SALARIAIS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, buscando a reforma da decisão quanto ao marco prescricional, prêmio combustível, diárias de viagem, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, descontos salariais, dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 10 questões em discussão: (i) definir o marco prescricional aplicável; (ii) determinar o pagamento de prêmio combustível; (iii) estabelecer o pagamento de diferenças de diárias de viagem; (iv) definir o direito ao adicional de periculosidade; (v) determinar o pagamento de horas extras e adicional noturno; (vi) determinar o pagamento de intervalos intrajornada e interjornadas; (vii) estabelecer a validade dos descontos salariais; (viii) definir o direito à indenização por danos morais; (ix) determinar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; (x) verificar a aplicação do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. O marco prescricional não é alterado, uma vez que o período contratual está contido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sendo irrelevante a discussão sobre a suspensão de prazo prevista em lei. 5. O ônus da prova sobre o prêmio combustível era do reclamante, que não comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de ajuste verbal e o cumprimento dos critérios para recebimento do prêmio. 6. A operação de desconto de diárias de viagem é válida, pois se refere a adiantamentos e compensações contábeis, e o reclamante não demonstrou que sofreu prejuízos. 7. O adicional de periculosidade é indevido, pois o transporte de combustível era para consumo próprio do veículo, conforme laudo pericial, legislação específica (CLT, art. 193, § 5º) e norma regulamentadora (NR 16, item 16.6.1.1). 8. O enquadramento na jornada de turno ininterrupto de revezamento é improcedente, pois a função de motorista carreteiro é regida por legislação especial, com jornada de 8 horas, e não há alternância de turnos. 9. O regime de compensação de jornada/banco de horas é válido, pois autorizado e regulamentado em norma coletiva (ACT 2022/2023), em conformidade com o artigo 611-A, inciso I, da CLT e com a tese firmada no Tema 1.046 do STF. 10. O reclamante não comprovou, por meio de prova testemunhal, a incorreção dos registros eletrônicos de jornada, que se presumem verdadeiros. 11. O desconto no TRCT de valor referente a diárias de viagem é válido, pois se refere a adiantamento para viagens não realizadas. 12. A cobrança de contribuição assistencial é válida, pois prevista em ACT (2022/2023), respeitando o…
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