Processo 0101060-55.2022.5.01.0078

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101060-55.2022.5.01.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101060-55.2022.5.01.0078 DESTINATÁRIO: MARCA DO BEBE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I. CASO EM EXAME 1-Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e adesivo interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, condenação ao pagamento de horas extras, integração salarial "por fora" e pagamento de intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se a condenação em horas extras foi correta; (iv) definir se o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido deve ser deferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso das reclamadas, pois os embargos de declaração opostos interromperam o prazo recursal, nos termos do artigo 897-A, § 3º, da CLT. 4. Não se conhece do tópico recursal referente ao cargo de confiança como excludente do direito às horas extras, por ausência de dialeticidade, em face da não impugnação dos fundamentos da sentença que afastou a aplicação do artigo 62, II, da CLT. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem analisou as questões essenciais ao julgamento da lide, sendo a matéria objeto dos protestos (cerceamento de defesa) devolvida à apreciação por meio do recurso ordinário. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o indeferimento da oitiva de testemunha ocorreu em conformidade com o poder diretivo do magistrado, que pode indeferir provas inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC). 7. A condenação à integração do salário pago "por fora" é mantida, tendo em vista a comprovação do pagamento de comissões extrafolha e a sua não integração completa ao longo do contrato, em consonância com a Súmula 340 do TST. 8. É válido o critério de apuração cumulativa das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, pois os limites diário e semanal são independentes e visam à proteção de bens jurídicos distintos. 9. Nega-se provimento ao recurso adesivo da autora, pois a prova oral acerca da supressão do intervalo intrajornada se mostrou dividida, não sendo suficiente para garantir a procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos ordinários das reclamadas e adesivo da reclamante não providos. Teses de julgamento: 1-Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, nos termos do artigo 897-A, § 3º, da CLT. 2-Não se conhece de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 422 do TST e da Súmula nº 51 do TRT da 1ª Região. 3-O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, em face do poder diretivo do magistrado (art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC). 4-A condenação em horas extras, consideradas a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, não implica em bis in idem.   ACORDAM os Desembargadores…

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