Processo 0101060-96.2018.5.01.0045

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101060-96.2018.5.01.0045
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101060-96.2018.5.01.0045 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COMISSÕES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL NA PLANILHA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. A executada questiona a apuração das diferenças de comissão, alegando que a planilha homologada utiliza a integralidade do salário fixo em vez do percentual de dez por cento definido no título executivo. Questiona também a base de cálculo das horas extras decorrente dessa integração, a incidência de FGTS sobre parcelas reflexas e os índices de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os cálculos de liquidação respeitaram os parâmetros fixados na fase de conhecimento quanto às comissões, especificamente quanto ao percentual de dez por cento; (iii) determinar se a base de cálculo das horas extras deve ser retificada em razão do ajuste nas comissões; (iv) verificar a correção da base de cálculo do FGTS; (v) decidir sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada impugna fundamentos específicos da decisão recorrida e delimita os valores controvertidos, o que afasta a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade. O título executivo judicial estabeleceu que a diferença de comissões deveria ser calculada com base na presunção de veracidade da petição inicial, a qual limitava a parcela ao percentual de dez por cento sobre o valor das matrículas captadas. A planilha de cálculos homologada apresenta erro material ao considerar a totalidade do salário fixo mensal como o valor da diferença devida, extrapolando os limites da condenação e violando a coisa julgada material. A retificação do valor principal das comissões impõe o reajuste automático da base de cálculo das horas extraordinárias, uma vez que a integração desta verba variável compõe o cálculo dos reflexos habituais. A análise das planilhas de liquidação quanto ao FGTS demonstra que não houve incidência sobre parcelas indevidas ou não autorizadas, restando preservados os ajustes efetuados pela contadoria. A decisão de mérito que estabeleceu critérios de correção monetária e juros em momento anterior ao julgamento das ações diretas pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado consolidado, deve ser preservada em respeito à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: "1. A execução deve observar a exata proporção dos percentuais deferidos no título executivo, configurando erro material a utilização da integralidade do salário quando a condenação limitou-se a percentual específico sobre vendas ou matrículas. 2. A retificação do valor da parcela principal de natureza salarial exige a readequação dos cálculos dos reflexos em horas extraordinárias. 3. Critérios de atualização monetária fixados em decisão transitada em julgado não podem ser alterados na fase de execução,…

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