Processo 0101061-94.2025.5.01.0026
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101061-94.2025.5.01.0026 DESTINATÁRIO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função. A Recorrente sustenta que, embora contratada como "Assistente Comercial", exercia de fato as atribuições do cargo de "Analista Junior", de maior complexidade e remuneração, sem a devida contraprestação. Postula, ainda, a reforma da decisão quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, o exercício de atribuições substancialmente distintas e mais complexas do que as pactuadas no contrato de trabalho, a ponto de configurar o desvio de função e justificar o pagamento de diferenças salariais; e (ii) estabelecer a conformidade da condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que com exigibilidade suspensa, com a ordem constitucional e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar o desvio de função pertence à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. A configuração do desvio funcional demanda prova robusta e convincente de que o empregado passou a executar, de modo habitual, tarefas de maior complexidade, responsabilidade e remuneração, que extrapolem os limites do jus variandi do empregador e as atividades compatíveis com sua condição pessoal, conforme delineado no parágrafo único do artigo 456 da CLT. A análise da prova oral produzida nos autos revela que a Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. As atividades descritas em seu depoimento e pela testemunha que apresentou, como prospecção de clientes, análise de carteiras de investimento e comercialização de produtos, embora relevantes, inserem-se no espectro de atribuições de um profissional da área comercial, não demonstrando, por si só, o salto qualitativo necessário para caracterizar o exercício de um cargo superior. A própria testemunha da Recorrente afirmou que os ocupantes do cargo de assistente realizavam as mesmas tarefas, o que enfraquece a tese de exclusividade e maior complexidade das funções de "Analista Junior". A ausência de um quadro de carreira organizado na empresa ou de norma coletiva que estabeleça uma clara distinção de atribuições e salários entre os cargos de "Assistente Comercial" e "Analista Junior" torna ainda mais dependente da prova a alegação de desequilíbrio contratual, prova esta que não foi produzida de forma conclusiva. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, é compatível com a Constituição Federal. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 declarou…
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