Processo 0101062-44.2025.5.01.0264

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101062-44.2025.5.01.0264
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6332c0 proferido nos autos. Vistos, etc. ROSILEA VIEIRA CARDOZO CAPONE ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sido admitida em 12/03/1987 e dispensada sem justa causa em 25/09/2025, com projeção do aviso prévio para 23/01/2026. Sustenta a nulidade da dispensa por se encontrar inapta para o trabalho no momento da rescisão, acometida por patologias psiquiátricas (Síndrome de Burnout, Depressão e Ansiedade) decorrentes de pressões e assédio moral no ambiente laboral. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração e o restabelecimento do plano de saúde. Este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da dispensa e o imediato restabelecimento do plano de saúde, mantendo o vínculo de emprego na condição de contrato suspenso devido ao afastamento médico atestado. A Reclamada peticionou comprovando o cumprimento da obrigação de fazer mediante a reintegração administrativa da autora a partir de 17/12/2025, conforme documentos de ID e03ef01. A Reclamante, por sua vez, alegou descumprimento da medida e requereu a realização de nova perícia médica, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial técnico anteriormente elaborado. Vieram os autos conclusos para decisão. Do Indeferimento de Nova Perícia Médica A Reclamante postula a realização de uma segunda perícia médica, sob a alegação de que as conclusões do perito judicial não refletem sua real condição de saúde. Todavia, a insurgência da parte limita-se ao inconformismo com o resultado da prova técnica, que lhe foi desfavorável. Nos termos do Art. 480 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (Art. 769 da CLT), o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não é fundamento legal apto a ensejar a renovação do ato processual. O perito de confiança deste Juízo é profissional equidistante dos interesses das partes, e seu laudo foi elaborado com observância das normas técnicas e análise da documentação médica acostada. Portanto, não havendo vícios formais ou omissões que comprometam a validade da prova, indefiro o pedido de nova perícia, mantendo-se a validade do laudo já existente nos autos. Do Cumprimento da Tutela Antecipada e da Responsabilidade Previdenciária No tocante ao alegado descumprimento da tutela antecipada, cumpre esclarecer que a Reclamada logrou comprovar a reintegração administrativa da Reclamante em 17/12/2025, conforme ID e03ef01. A decisão que concedeu a tutela de urgência foi clara ao determinar a suspensão dos efeitos da dispensa e a manutenção do vínculo na condição de contrato de trabalho suspenso. Tal modulação justifica-se pelo fato de a própria Reclamante ter apresentado atestado de 180 dias de afastamento. É imperativo registrar que, de acordo com o Art. 59 da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários apenas nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença. Após esse interregno, a responsabilidade pelo amparo financeiro e pela avaliação da incapacidade remanescente desloca-se para a autarquia previdenciária (INSS). A Reclamante, por ser aposentada, possui vedação legal à cumulação do benefício de aposentadoria com o auxílio-doença, conforme o Art. 124 da Lei 8.213/91. No…

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