Processo 0101063-83.2025.5.01.0052

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101063-83.2025.5.01.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494386e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIANA DE OLIVEIRA PORTUGAL em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA. (antiga SX Negócios Ltda.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido:   rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e de inépcia da petição inicial;rejeitar a impugnação ao valor da causa;declarar a responsabilidade solidária entre a 1ª e a 2ª reclamada por todos os créditos deferidos nesta sentença.   No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de:   Auxílio refeição, nos exatos valores previstos nas CCTs dos financiários juntadas aos autos, durante todo o período contratual, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título;   Ajuda alimentação, nos exatos valores previstos nas CCTs dos financiários juntadas aos autos, durante todo o período contratual, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título;   Décima terceira cesta alimentação, nos exatos valores previstos nas CCTs dos financiários juntadas aos autos, durante todo o período contratual, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título;   Adicional por tempo de serviço (anuênio), nos exatos termos das CCTs dos financiários juntadas aos autos, a partir de 18/08/2022, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título;   Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos exatos valores previstos nas CCTs e no ACT — PPR dos financiários juntados aos autos, durante todo o período contratual, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título;   Horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária e/ou da 30ª hora semanal, bem como reflexos nos sábados, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%;30 dias de aviso prévio indenizado normativo.   DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a 1ª reclamada retificar a CTPS da reclamante para constar como ocupação o cargo de Financiário (empregados de escritório). Prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do Art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.   Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.   Não há limitação aos valores apresentados com a inicial. Nos termos do Art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do Art. 840, §1º, da CLT, são mera estimativa.   Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do…

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