Processo 0101063-84.2024.5.01.0451
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02dfeb6 proferida nos autos. RORSum 0101063-84.2024.5.01.0451 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO ARAUJO SILVEIRA BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) KARINA DE MENDONCA LIMA (RJ133475) Recorrido: PARCER SOLUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) RECURSO DE: ROGERIO ARAUJO SILVEIRA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id ebe6c8a; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id a8b159e). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Questão JT: IRR 00006 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA POR OBRIGAÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. EXCLUSÃO NÃO RESTRITA À PESSOA FÍSICA OU À MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE E ENTES PÚBLICOS. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão regional para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Argumenta que a decisão recorrida, ao afastar a responsabilidade sob o fundamento de se tratar de "dona da obra", ignorou a prova documental de omissão na fiscalização do contrato. Sustenta que a recorrida agiu com negligência grave ao efetuar pagamentos mensais entre novembro de 2023 e maio de 2024 sem exigir a comprovação de regularidade do FGTS e INSS, além de permitir o esvaziamento do fundo de reserva contratual destinado à quitação de verbas rescisórias, configurando a culpa in vigilando nos moldes do Tema 1118 do STF. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra…
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