Processo 0101064-51.2025.5.01.0284

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101064-51.2025.5.01.0284
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101064-51.2025.5.01.0284 DESTINATÁRIO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não obstante o princípio da dialeticidade impor ao recorrente demonstrar empiricamente as razões de insustentabilidade da manutenção da decisão, não se verifica óbice ao conhecimento do recurso apresentado, uma vez que pertinente sua motivação, embora simples. Acresça-se a isso as contrarrazões apresentadas pelo autor, que demonstram concretizado o efetivo exercício do contraditório. Rejeitada a preliminar. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O exercício habitual de função distinta da contratada, com maior grau de complexidade, sem a devida contraprestação, configura acúmulo de funções, exigindo o pagamento de acréscimo salarial para evitar o enriquecimento sem causa do empregador. Considerando-se a comprovação do exercício da função de padeiro, diversa daquela para a qual foi originariamente contratado, em desequilíbrio qualitativo e quantitativo, é devido o plus salarial pretendido, limitado, contudo, ao tempo em que autor e testemunha trabalharam juntos. Dado parcial provimento. SUPRESSÃO DE FOLGAS. Haja vista a confissão quanto aos dias efetivamente anotados e havendo a comprovação documental do pagamento das rubricas para remunerar os dias suplementares, não há respaldo fático para deferir a pretensão. Negado provimento. ADICIONAL NOTURNO. Uma vezque os poucos controles de ponto apresentados pela ré foram declarados inidôneos e, via de consequência, a jornada de trabalho foi fixada pelo Juízo de origem, de acordo com as provas nos autos, são devidas diferenças a título de adicional noturno, considerando-se, inclusive, a hora noturna reduzida, que era habitualmente paga pela ré. Dado parcial provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Verifica-se que as fichas financeiras demonstram o adimplemento das rubricas relativas aos feriados, não havendo impugnação específica quanto aos valores pagos, tampouco indicação de diferenças, períodos, datas ou quantificações que permitam identificar eventual inadimplência. A mera alegação genérica de labor em feriados, desacompanhada da demonstração de diferenças concretas, não atende ao encargo probatório previsto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. O reclamante, apesar de ciente da documentação constante dos autos, não indicou a quais feriados se refere, nem esclareceu por que razão entenderia insuficiente o pagamento consignado nos recibos de salário. Ausente essa demonstração mínima, inexiste base fática que permita infirmar a conclusão da sentença. Negado provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INDEXADOR MONETÁRIO. Os cálculos ID 49fac66 não refletem a determinação da sentença, ou seja, não atualizam os valores aplicando (i) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177, de 1991 - juros legais, TRD); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC simples (Receita Federal), sem fixação de juros de mora; e (iii) a partir de 30/08/2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC (observando-se a taxa legal definida pelo CMN e divulgada pelo BACEN - juros simples) - IPCA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados