Processo 0101065-37.2023.5.01.0080

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101065-37.2023.5.01.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b454f87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ROGÉRIO MONTE SANTO em face de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO, decido acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas de natureza condenatória exigíveis anteriormente a 31 de outubro de 2018, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e fazer: a) Pagar ao reclamante, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a.1) Diferenças salariais mensais decorrentes da aplicação do percentual de 38,55% sobre o salário-base, a partir de 31/10/2018, e vincendas; a.2) Diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade e merecimento não concedidas, nos termos da fundamentação, a partir de 31/10/2018 e vincendas; a.3) Reflexos de todas as diferenças salariais deferidas; b) Cumprir as seguintes obrigações de fazer: b.1) Integrar ao salário do reclamante as diferenças decorrentes da defasagem de 38,55% e todas as progressões salariais deferidas, implantando o novo valor em folha de pagamento, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e liquidação; b.2) Retificar os registros e documentos do reclamante (SEFIP/GFIP, RAIS, CAGED e CNIS) para constar os salários corretos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do autor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados