Processo 0101065-44.2025.5.01.0055

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101065-44.2025.5.01.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163c2bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS EDUARDO DA SILVA ALVES, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 27/08/2025, reclamação trabalhista em face de SUPER MERCADO ZONA SUL S A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID 3e3fcae, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras por turnos ininterruptos de revezamento, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 258.343,83. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID d701c5c, com documentos, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a validade dos registros de ponto e do regime de compensação, o fornecimento regular de EPIs para neutralização do frio e a inexistência de labor em turnos ininterruptos de revezamento, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 5ba65f6. Em audiência (ID 1b7d531), rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica. Realizada prova pericial em ID 14359f7. Na audiência de instrução (ID 38d3c34), a parte reclamante não compareceu, sendo declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 11/01/2018 e término em 06/08/2024. A presente ação foi proposta em 27/08/2025, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição — art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 27/08/2020, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E. STF e S. 362 do C. TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória. Sendo assim, exceto quanto aos depósitos mensais do FGTS, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 27/08/2020, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas – art. 487, II, CPC. CONFISSÃO FICTA A parte autora não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (ID 38d3c34), apesar de devidamente intimada e ciente de que sua ausência implicaria na pena de confissão. Desse modo, declaro a confissão ficta da parte reclamante quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do C. TST, o que gera presunção relativa de…

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