Processo 0101065-98.2025.5.01.0037

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101065-98.2025.5.01.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101065-98.2025.5.01.0037 DESTINATÁRIO: FELIPE RODRIGUES QUEIROZ   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES  DEVIDAS. VENDAS A PRAZO. TEMA 57 do C. TST. EFEITO VINCULANTE. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Recurso do reclamante provido.   RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS. TEMA 65. EFEITO VINCULANTE O pagamento das comissões é devido em razão da ultimação da transação pelo empregado, devendo ser entendida como tal o fechamento do negócio realizado diretamente com o cliente mediante a atuação do vendedor. Nesse sentido, não cabe o estorno das comissões por motivos posteriores e alheios à atuação do empregado, como em casos de cancelamento, devolução, troca ou inadimplemento pelos clientes, tendo em vista que tais riscos devem ser suportados pelo empregador. Entendimento do C. TST com efeito vinculante nesse sentido, tema 65. Recurso do reclamante provido.           ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 12 de maio de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões com base nos juros cobrados nas vendas realizadas mediante financiamento e estornos realizados, consoante os extratos juntados. Deverão ser observados a média de 06 parcelas para cada venda e os juros mensais de 1,45%, e parcelas consectárias (horas extras pagas, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio e depósitos do FGTS e multa de 40%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o período não atingido pela prescrição quinquenal e arbitrar em 5% a ser pago pela ré à parte autora, a título de honorários, a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. As verbas deferidas no presente feito serão apuradas em liquidação, deduzindo-se todos os pagamentos efetuados sob os mesmos títulos da condenação. Para os efeitos do disposto no art. 832 da CLT, são parcelas de natureza indenizatória aquelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, nelas incluindo-se o aviso prévio indenizado (Súmula 7 do TRT-1ª Região). As contribuições previdenciárias serão deduzidas e efetuados os recolhimentos, das partes devidas pelo empregado e pelo empregador, na conformidade da legislação vigente e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a natureza salarial ou indenizatória de cada parcela, na forma das respectivas leis. O imposto sobre a renda deverá ser retido na fonte e comprovado o seu recolhimento, observando-se em seu cálculo o disposto no art. 12-A da Lei…

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