Processo 0101066-18.2024.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101066-18.2024.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a4455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   Decide-se.       FUNDAMENTAÇÃO       GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pretende o autor o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que laborava exposto a agentes insalubres previstos na NR 15, como: fumos metálicos (chumbo e manganês), gases e vapores, ruídos e etc. Por sua vez, a ré negou a pretensão autoral, aduzindo que o reclamante exercia suas atividades em ambiente hígido. Pela análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao demandante. Nesse particular, elucidativa a prova pericial produzida. Com efeito, o minucioso laudo de id. 6449427 apresenta conclusão que não permite dúvida acerca da inexistência de condição insalubre no labor do reclamante, conforme abaixo transcrito:   “CONCLUSÃO Com base na Legislação Trabalhista foi concluído: INSALUBRIDADE: O Reclamante não ficava a agentes insalubres nas formas descritas nos anexos da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. sendo que ficou comprovado que lhe eram fornecidos regularmente todos os EPIs capazes de minimizar e/ou neutralizar a ação dos agentes insalubres aos quais estava exposto. Face ao exposto, é concluído que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO são enquadradas como INSALUBRES.”   Por outro lado, não foi produzida nenhuma outra prova, a fim de infirmar a conclusão do i. Expert. Desta forma, autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E. TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida.   DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO   O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido, concomitantemente, as funções de ajudante e esmerilhador. Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro. Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado. Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade . Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto. Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais…

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