Processo 0101066-30.2023.5.01.0045
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101066-30.2023.5.01.0045 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CEDAE. PDV. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO QUE APROVOU O PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme pacificado pelo E. STF, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Ausente a comprovação de tais requisitos, não há de se falar em quitação geral ampla e irrestrita. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INDEVIDA. ADI 6002 do STF. Fosse obrigação fornecer o valor exato do pedido, teríamos a obrigação de sentenças e acórdãos líquidos, o que não há. A CLT remete o cumprimento da sentença para a liquidação (art. 879 e seguintes da CLT) e os honorários advocatícios podem ser fixados "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" (art. 791-A), utilizando a norma legal o termo no futuro, de ato que ainda será realizado. Neste aspecto a CLT exauriu a matéria e inaplicável é o art. 491 do CPC. Ainda que admissível fosse o art. 491 do CPC, a quantidade de reclamações trabalhistas e a celeridade processual que o processo de natureza alimentar exige, impede ao Juiz demorar com a publicação da sentença para ficar fazendo contas e apresentar as contas devidas, ensejando a aplicação dos incisos I e II e § 1º do art. 491 do CPC. Sendo, portanto, estimativa, temos também que utilizar de forma supletiva o art. 324, § 1º, II, do CPC, que permite pedidos ilíquidos quando a apuração depender de provas posteriores, tal como acontece nas ações trabalhistas, quando necessário é verificar e apurar a maior remuneração que não é o último salário para feitura dos cálculos. De todo modo, em decisão plenária publicada em 05/11/2025, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, o STF firmou entendimento a ser aplicado às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 05/11/2025, no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da…
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