Processo 0101066-53.2023.5.01.0005

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101066-53.2023.5.01.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15137d proferida nos autos. Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMÉRCIO DE RAÇÕES MINEIRÃO DO XV LTDA., CHRISTIAN VALENTIM SILVA LOPES e VALENTIM FERREIRA LOPES (Id 662279f), por meio da qual suscitam, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento. Sustentam que a citação ficta foi determinada sem o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização da reclamada e de seus sócios, afirmando que havia outros endereços disponíveis para a realização das diligências. Requerem, em consequência, a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, bem como o reconhecimento da incompetência territorial, a liberação dos valores constritos e o levantamento das constrições incidentes sobre seu patrimônio, ao argumento de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis. O exequente apresentou impugnação (Id 0d27a80), sustentando que foram realizadas tentativas de localização da reclamada mediante pesquisas nos convênios disponibilizados ao Juízo, especialmente por meio do sistema INFOJUD, e que somente após restarem infrutíferas as diligências foi realizada a citação por edital. Requereu, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. Passo à análise.   Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido independentemente da garantia do juízo para suscitar matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, bem como aquelas demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que apreciáveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, os excipientes suscitam a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, ao fundamento de que a medida foi adotada sem o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização da reclamada, o que, em tese, comprometeria a regular formação da relação processual e a validade dos atos processuais subsequentes. Tratando-se de matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, cognoscível de ofício e demonstrável mediante prova documental já constante dos autos, mostra-se cabível sua apreciação por meio da presente via incidental. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade.   MÉRITO Nulidade da citação por edital No mérito, a controvérsia restringe-se a verificar se a citação por edital da reclamada foi determinada após o efetivo esgotamento dos meios ordinários de sua localização, inclusive por intermédio de seus representantes legais, ou se, ao contrário, foi adotada prematuramente, comprometendo a regular formação da relação processual e a validade dos atos subsequentes. Com efeito, inicialmente foi expedida notificação postal ao endereço constante da petição inicial, a qual restou infrutífera (Id 8a0e4a0). Na sequência, o autor juntou aos autos documento indicando que a reclamada se encontrava baixada desde 28/08/2023 (Id 6871ec4), circunstância posteriormente confirmada pelo Oficial de Justiça, que, ao cumprir o mandado de Id ca4a0c3, certificou que a empresa não mais funcionava no endereço da Estrada Manoel de Sá, nº 153, Lote XV, Belford Roxo, inexistindo no local pessoa apta a receber a citação (Id ffb2f65). Diante dessa constatação, foi determinado, em audiência (Id dec4e07), que a…

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