Processo 0101067-20.2025.5.01.0053

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101067-20.2025.5.01.0053
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101067-20.2025.5.01.0053 DESTINATÁRIO: UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamante busca a reforma da sentença que manteve a justa causa, requerendo a conversão da dispensa para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. 2 - Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Análise da validade da dispensa por justa causa e seus desdobramentos, incluindo verbas rescisórias e honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A caracterização da justa causa exige a demonstração da intenção do empregado em abandonar o emprego, o que não ocorreu no caso, pois o trabalhador estava em período de avaliação médica, afastando a presunção de abandono. 5 - A empresa não comprovou o elemento subjetivo da justa causa, que é a intenção de abandonar o emprego. 6 - Diante da ausência de prova da intenção de abandono, a dispensa por justa causa é descaracterizada. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso parcialmente provido para converter a dispensa por justa causa em imotivada. 8 - Teses fixadas: 8.1 - A dispensa por justa causa, quando não comprovada a intenção do empregado de abandonar o emprego, deve ser revertida. 8.2 - São devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. 8.3 - É devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora. 9 - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §8º; CLT, art. 482, alínea "i"; CLT, art. 791-A; CPC, art. 300; CPC, art. 373, II; CPC, art. 406. 10 - Jurisprudência citada: Súmula 30, TST; Súmula 297, I, TST; Súmula 381, TST; Súmula 389, C. TST; Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo, TST; Tema 68, TST; Tema 71, TST; ADC 58, STF.   ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando a penalidade da justa causa aplicada pela empresa, converter a dispensa em imotivada, condenando a ré ao pagamento das verbas daí decorrentes tais como o aviso prévio e sua projeção nas demais parcelas, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, indenização de 40% e multa do art. 477 da CLT, além da tradição das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego com a chave de conectividade social no código 01, condenando-se, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora correspondente a 10% do valor que resultar a liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Invertida a sucumbência. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria,…

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