Processo 0101067-36.2022.5.01.0017

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101067-36.2022.5.01.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 45
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5197799 proferida nos autos.         8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA FERRAZ GOMES, ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA FERRAZ GOMES, ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA Vistos, etc. A sentença (ID. d28b46a) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando custas no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação (CLT, art. 789), a cargo das reclamadas, condenadas de forma solidária. As reclamadas HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA. e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, sucumbentes, interpuseram recursos ordinários (respectivamente ID. 26b2092 e ID. 848a934) sem proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, renovando, todavia, o requerimento de gratuidade de justiça. O recurso apresentado pela reclamada SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID. aec3548), conquanto contenha pedido de gratuidade de justiça, foi acompanhado da comprovação das custas (ID. 4f7aaef/ a8e6f59), após intimação pelo Juízo a quo. Pois bem. Nos termos do art. 101, §1º, do CPC, a análise do pedido de gratuidade de justiça deve anteceder à apreciação do recurso. Passo à análise. De pronto, cumpre destacar, no que tange às argumentações relativas ao deferimento de processamento de recuperação judicial das rés, o c. TST pacificou o entendimento de que a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme precedente vinculante e de observância obrigatória (art. 926 e 927, III, CPC) constante do Tema 283 (RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024). No mais, cediço que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional, sendo condicionada à inequívoca comprovação de insuficiência de recursos financeiros. Competia às recorrentes demonstrarem, de forma objetiva e documental, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu. Os documentos apresentados não evidenciam a inexistência de ativos suficientes para o cumprimento das obrigações processuais, mas apenas indicam desorganização ou má gestão financeira. A mera alegação de dificuldades não se reveste de eficácia probatória. Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a juntada de documentação contábil e financeira apta a demonstrar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência, não sendo suficiente a simples declaração da parte. Tal entendimento encontra amparo na Súmula nº 463, item II, do c. TST, que dispõe: "A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não pode obter os benefícios da justiça gratuita apenas com a declaração de insuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.". Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de gratuidade de justiça formulado pelas recorrentes. No que atine ao…

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