Processo 0101067-72.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3224e3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por JOELITON ARQUILINO DA SILVA em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, para declarar a rescisão indireta em 07/08/2025 e condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento de: adicional de insalubridade de 40%, apurado sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 07 dias agosto de 2025;13° salário proporcional de 2025, à razão de 8/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2024/2025;férias proporcionais com 1/3 de 2025/2026, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio; face a projeção do aviso prévio;multa de 40%.multa do art.477 da CLT;indenização por danos morais no importe de R$5.000,00;honorários periciais devidos ao Perito do Juízo. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira (TEMA 68 TST - Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. Revendo posicionamento anterior, deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS obreira com data de demissão em 09/09/2025, face a projeção do aviso prévio, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa. Deverá a 1ª reclamada fornecer as guias para saque do FGTS, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, responsabilizando-se a reclamada pela regularidade dos depósitos + 40%, sob pena de aplicação de multa de R$1.500,00. Ainda, deverá a ré, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Profissional, abrangendo as atividades por ele exercidas, no termos do artigo 58 parágrafo 4º da Lei 8213/91, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia, limitado a R$5.000,00 em favor do reclamante. Deverá a reclamada atentar para os requisitos legais para a confecção dos referidos instrumentos, devendo assegurar ao reclamante o recebimento de um documento que se preste ao fim colimado. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação. A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba. Porém, ante a decisão do C. STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução, nos…
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