Processo 0101068-42.2024.5.01.0246
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101068-42.2024.5.01.0246 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA ENERGIA ELET DE NITEROI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva. A empresa embargante alega omissão quanto à prescrição e contradição sobre a limitação temporal de reflexos pecuniários (URP de fevereiro de 1989). O autor embargante sustenta omissão quanto à fixação de astreintes para a exibição de documentos necessários à liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à prescrição e aos marcos temporais de condenação; (ii) estabelecer se o Tribunal deve fixar astreintes para a exibição de documentos na fase recursal, ou se tal competência recai ao juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a fundamentação enfrentou os pontos determinantes para a conclusão jurídica alcançada. 4. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito ou para a revisão da interpretação jurídica conferida pelo Colegiado aos fatos e às normas. 5. O magistrado não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e isolada, todos os argumentos normativos ventilados pelas partes quando o seu convencimento já se encontra fundamentado. 6. A execução individual deve observar estritamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, sendo vedada a inovação ou alteração dos limites da coisa julgada nesta etapa processual. 7. A fixação de astreintes para a exibição de documentos pela parte contrária insere-se na esfera de gestão do juízo de primeiro grau, sendo prematura e indevida a ingerência da instância superior para a aplicação de penalidades executórias em fase recursal. 8. O prequestionamento da matéria encontra-se satisfeito pelo prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, diante da simples oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de mérito ou a insatisfação com a interpretação jurídica dada aos fatos não autoriza o acolhimento de embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição. 2. A competência para a fixação de multas coercitivas (astreintes) necessárias ao regular desenvolvimento da liquidação de sentença é, primordialmente, do juízo da execução, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Considera-se prequestionada a matéria para fins recursais quando a parte opõe embargos de declaração para sanar omissões, ainda que o órgão julgador os rejeite, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2026. ALEXANDRE…
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