Processo 0101068-73.2025.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e0a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., em face da sentença de ID. 1ab802e, por meio dos quais a embargante alegou a existência de erro material, omissões e necessidade de pronunciamento expresso acerca de diversos temas ventilados na contestação e nas razões finais, dentre eles: conexão processual, incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de plano de saúde vitalício, limitação da condenação aos valores atribuídos à inicial, indeferimento da oitiva de testemunha, doença ocupacional, horas extras, aplicação de normas coletivas, danos morais e contribuições previdenciárias. Requereu o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. A parte reclamante apresentou impugnação aos embargos sob ID. 37db3c0, sustentando inexistirem os vícios alegados e defendendo que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão. Eis o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas produzidas nos autos. Inicialmente, assiste parcial razão à embargante quanto ao alegado erro material constante da sentença de ID. 1ab802e. Verifica-se que, no relatório da decisão embargada, constou equivocadamente o nome “Marcela Pacheco Fernandes” em substituição ao nome correto da reclamante “Mariana dos Santos de Lima”. Trata-se de mero erro material passível de correção de ofício, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. No mais, não prosperam as alegações recursais. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a preliminar de incompetência material arguida pela reclamada, consignando expressamente que o pedido relacionado ao plano de saúde decorreu da alegada doença ocupacional adquirida no ambiente laboral, circunstância que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Também não há omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A decisão embargada apreciou expressamente a impugnação ao valor da causa, concluindo pela razoabilidade dos valores atribuídos pela autora e rejeitando a pretensão patronal. No tocante à alegada ausência de manifestação acerca do indeferimento da oitiva da testemunha Sr. Marcos Alexandre, verifica-se que a sentença registrou expressamente que a oitiva foi indeferida em razão da ausência de imparcialidade constatada pelo Juízo durante a instrução processual, em especial pelo cargo ocupado. Não há omissão a ser sanada. Quanto às alegações relacionadas à doença ocupacional, dano moral e análise da prova oral e pericial, constata-se que a decisão embargada examinou detalhadamente o laudo pericial, os esclarecimentos complementares e os depoimentos colhidos em audiência, concluindo pela existência de ambiente de trabalho com cobranças excessivas e pela configuração de nexo de concausa entre as atividades laborais e o agravamento do quadro psiquiátrico da reclamante. O fato de a sentença não ter…
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