Processo 0101069-13.2025.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101069-13.2025.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6771c7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. Relatório O reclamante, Gabriel Luiz Araújo da Silva, ajuizou reclamação trabalhista em face de Diagnósticos da América S.A., sob o rito sumaríssimo, em 23 de agosto de 2025 (Id bbada23). Em sua petição inicial (Id bbada23), narrou ter trabalhado para a empresa de 07 de novembro de 2024 a 05 de maio de 2025, na função de Recepcionista I, com salário final de R$ 1.518,00, sendo dispensado sem justa causa (Id bbada23). Formulou pedidos de nulidade do banco de horas, horas extras e reflexos, inclusive pelo labor em feriados e supressão de intervalo intrajornada (Id bbada23). Pleiteou, ainda, adicional de periculosidade decorrente de armazenamento de combustível de gerador, acréscimo salarial por acúmulo de função, indenização por danos morais, além de benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência (Id bbada23). Deu à causa o valor de R$ 29.404,15 (Id bbada23). A reclamada apresentou contestação escrita de Id c51556a em 02 de setembro de 2025. Em sua defesa, alegou preliminarmente a limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na inicial (Id c51556a). No mérito, sustentou que o autor laborava em jornada regular de escala 6x1, sem realização de sobrejornada sem a devida compensação ou pagamento (Id c51556a). Defendeu a validade do banco de horas, a regular fruição do intervalo intrajornada e a concessão de folgas compensatórias nos feriados (Id c51556a). Sustentou a insubsistência da exposição ao risco para o adicional de periculosidade, a inexistência de acúmulo de função pela compatibilidade de tarefas, a ausência de dano moral ensejador de reparação civil e a inaplicabilidade de gratuidade de justiça ao reclamante (Id c51556a). Na primeira audiência realizada em 03 de setembro de 2025 (Id e24644c), foi recebida a defesa e deferida a produção de prova pericial técnica para apuração de periculosidade na agência de Copacabana. O laudo técnico pericial de Id 3701449 foi colacionado aos autos em 13 de abril de 2026, com conclusão pela caracterização de condições salubres e não perigosas no local de prestação dos serviços (Id 3701449). O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e documentos em Id 57ee3fe. Em audiência de instrução designada para 24 de junho de 2026 (Id 9a2fd0b), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, cujo teor foi integralmente gravado em sistema audiovisual. Sem outras provas orais ou documentais a produzir, a instrução processual foi encerrada (Id 9a2fd0b). As partes apresentaram razões finais remissivas, restando infrutíferas as tentativas de conciliação (Id 9a2fd0b). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação - Limitação dos Valores da Inicial A reclamada requereu a declaração de que eventual liquidação de sentença observe, como limite máximo, os valores atribuídos individualmente aos pedidos descritos na exordial (Id c51556a). Fundamentou seu requerimento na interpretação do artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de caracterização de julgamento acima do pedido (Id c51556a). Ocorre que a exigência legal de indicação de valor determinado para cada pedido, trazida pela Lei 13.467 de 2017 ao artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, não impõe a liquidação exaustiva e milimétrica dos créditos na fase postulatória. O processo de conhecimento trabalhista visa ao reconhecimento do direito…

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