Processo 0101069-34.2023.5.01.0061
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101069-34.2023.5.01.0061 DESTINATÁRIO: COMERCIAL ATENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA SEGUNDA PROVA PERICIAL. CERCEIO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao juiz a ampla direção do processo, aí incluídas as prerrogativas de determinar a realização das provas necessárias para instrução do feito e indeferir aquelas entendidas como desnecessárias, em atendimento aos princípios da celeridade processual e do livre convencimento sempre resguardando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LIV e LV, da CRFB. 2. Sobre o laudo pericial produzido não se pode lançar qualquer vício passível de causar prejuízo ao recorrente. 3. A realização de uma segunda diligência não se ajusta ao binômio relevância e utilidade, não havendo que se falar de nulidade da sentença por cerceio de defesa. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. PERÍCIA. MÉDICO DO TRABALHO. NULIDADE AFASTADA. O perito nomeado pelo juízo de primeiro grau é médico do trabalho e profissional habilitado para apurar eventual doença ocupacional. Não se verificada qualquer irregularidade na análise feita pelo perito, tampouco em relação a sua especialidade, não há nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E AS ATIVIDADES EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Plenamente estabelecido o nexo de concausalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas pelo Reclamante em prol da Reclamada. 2. Está-se diante de confirmado acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. 3. Por força das garantias à dignidade humana, como valor maior do direito contemporâneo, assim como ao valor fundamental que se dá ao trabalho e ao trabalhador, ou pela proteção materializada no inciso XXII, também do artigo 7º da Constituição Federal, o empregador, como empresário, como organizador do processo produtivo e como senhor deste e do estabelecimento a tanto destinado, acerca-se de um dever de custódia para com o empregado que se submete às condições ambientais por ele ordenadas de modo a que, quando o empregado é vitimado em circunstâncias tais em que sobreleva notar haver falhado esse dever de custódia, o empregador deve responder pelo dano, salvo se prove ele, fato impeditivo a essa responsabilidade. 4. Com maior razão, impõe-se essa responsabilização na hipótese em que a atividade desenvolvida pelo empregador implicar risco ao empregado (CC, art. 927). 5. Considerada essa responsabilidade objetiva e tendo restado confirmado pelo laudo pericial que "existe plausibilidade técnica para estabelecer nexo de concausa, moderado, entre a patologia da parte autora, lombociatalgia/hernia discal lombar, com seu trabalho.A patologia em questão, hernia discal lombar, tem etiologia multifatorial, com envolvimento de caráter degenerativo e evolutivo da lesão, que embora não decorresse exclusivamente das suas funções do Autor foram agravadas pelo acidente relatado e pelas atividades desenvolvidas na Reclamada, concausa moderada.", chega-se à conclusão de que as atividades realizadas pelo Reclamante na Reclamada atuaram como agentes da moléstia, sendo cabível a reparação civil, nos moldes do art. 927, parágrafo…
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