Processo 0101069-62.2024.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13318a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de abril de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, LUAN MENEZES ALVES, reclamante, RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO LUAN MENEZES ALVES ajuizou ação trabalhista contra RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em 03/09/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.206,01. Conciliação recusada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental e técnica. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. O Juízo deferiu o pedido de expedição de ofício à RIOCARD. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis. Razões finais escritas. Autos conclusos para decisão. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATUALIZAÇÃO DO PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, ou sucessivamente em grau a ser apurado por perícia, bem como atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão do labor insalubre, alegando exposição ao frio por adentrar câmaras frias de caminhões para carga e descarga de produtos, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A reclamada em apertada síntese nega a exposição ao frio, conforme requerido pelo autor. Da…
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