Processo 0101069-69.2025.5.01.0059
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101069-69.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: MOISES VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em que se discute, principalmente, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o direito ao recebimento integral das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%; (ii) estabelecer a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da revelia da primeira reclamada, que não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, impõe-se a reforma da sentença para condená-la ao pagamento destas verbas. 4. A ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal atrai a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 5. A revelia da empregadora principal torna incontroversas as verbas rescisórias devidas, atraindo a incidência da multa do artigo 467 da CLT. 6. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada abrange todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as multas e penalidades, uma vez que estas não possuem caráter personalíssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dá-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% enseja a condenação do empregador ao pagamento destas verbas. 2. O atraso no pagamento das verbas rescisórias atrai a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 3. A ausência de pagamento de verbas rescisórias devidas, em razão da revelia, atrai a incidência da multa do artigo 467 da CLT. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive multas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 832; CPC, art. 345; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 461. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para 1) condenar as reclamadas (sendo a segunda ré de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites do pedido: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional (7/12); férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%.; 2) condenar as reclamadas (sendo a segunda ré de forma subsidiária) ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o novo valor da condenação, com custas pelas rés, a segunda ré de forma subsidiária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O imposto sobre a…
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