Processo 0101071-04.2024.5.01.0082

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101071-04.2024.5.01.0082
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d8cb3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101071-04.2024.5.01.0082 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ANDRE LEMOS DALLALANA (RJ146132) BERNARD BARBOSA DA ROCHA (RJ085120) JOAO PEDRO DE REZENDE COELHO DA SILVA (RJ188719) LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (RJ087032) LUIZ FELIPE RAMOS FERREIRA (RJ141755) RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO (RJ157684) Recorrido:   Advogado(s):   MAURICIO COSME NUNES DE LIMA ALINE BELARMINO DA SILVA INACIO (RJ198605)   RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Visto etc. Trata-se de recurso de revista interposto pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30 de junho de 2025 (id. 60e8c9c) . Em sede anterior de admissibilidade do referido recurso, ante a decisão proferida no bojo da RCL 83157/RJ pelo Exmo. Min. Flávio Dino, foi determinado o retorno dos autos à E. Turma para as providências que entendesse cabíveis (Id. 8dc6b57). Com efeito, por meio de novo acórdão (Id.b96c430), foi dado provimento ao recurso ordinário da COMLURB para deferir à recorrente, as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 83.157/RJ. Passo ao exame de admissibilidade do recurso id. 60e8c9c.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (Rcl 83.157/RJ do STF).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Diante da adequação levada a efeito pela Turma julgadora, resta prejudicado o recurso de revista, no particular, por falta de interesse recursal superveniente. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.     CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Visto, etc. Registra-se que trata-se de recurso de revista interposto pela Comlurb, após o acórdão complementar id. b96c430, que analisou a tese de equiparação com a Fazenda Pública e, em juízo de retratação, acolheu o pedido. A seguir, passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista id. 8153f18.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id b8d59db; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 8153f18). Representação processual regular. Isento de…

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