Processo 0101071-69.2025.5.01.0243

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101071-69.2025.5.01.0243
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101071-69.2025.5.01.0243 DESTINATÁRIO: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista. A decisão de primeiro grau condenou a empresa pública ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos em Convenções Coletivas de Trabalho, diferenças da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) por isonomia, além de outras verbas acessórias. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos de restabelecimento de plano de saúde, pagamento de abono assiduidade e indenização por danos morais. A empresa Recorrente busca a reforma total da condenação, enquanto o trabalhador Recorrente almeja a procedência dos pedidos indeferidos e a ampliação do alcance da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade de Convenções Coletivas de Trabalho a uma empresa pública estadual e a prevalência de Acordos Coletivos específicos; (ii) estabelecer a possibilidade de concessão da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) com base no princípio da isonomia; (iii) analisar a legalidade da alteração da modalidade de concessão de plano de saúde, de contratação direta para sistema de reembolso, formalizada por Acordo Coletivo; (iv) determinar o direito ao pagamento de Abono Assiduidade com base em cláusula normativa que prevê a manutenção do benefício; e (v) configurar a ocorrência de dano moral em decorrência da supressão temporária e posterior alteração do plano de saúde durante o período de pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa pública, quando exploradora de atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o que impõe a observância das Convenções Coletivas de Trabalho da respectiva categoria nos períodos em que não houver Acordo Coletivo específico vigente, devendo ser realizada a devida compensação com reajustes concedidos por outras fontes para evitar o enriquecimento sem causa. 4. A concessão de Gratificação de Encargos Especiais (GEE) em valores distintos para empregados que exercem a mesma função, sem a apresentação de critérios objetivos que justifiquem a diferenciação, viola o princípio da isonomia previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. A ausência de comprovação, pelo empregador, dos motivos da disparidade de tratamento legitima a condenação ao pagamento de diferenças para equiparar a gratificação. 5. A alteração da modalidade de custeio do plano de saúde, de contratação direta para sistema de auxílio-saúde por reembolso, quando pactuada em Acordo Coletivo de Trabalho, é válida, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, que prestigia a autonomia da negociação coletiva. 6. O direito ao Abono Assiduidade previsto em norma coletiva que determina a sua "manutenção" por empresas…

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