Processo 0101072-05.2022.5.01.0067
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913594d proferida nos autos. ROT 0101072-05.2022.5.01.0067 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO DA CONCEICAO MARTINS JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) RECURSO DE: MARIO DA CONCEICAO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id bc0ac11; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 948a8f9). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A controvérsia reside na validade dos cartões de ponto colacionados pela reclamada em detrimento da prova oral produzida pelo autor. O recorrente argumenta que se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar, via testemunha, que gozava de no máximo 20 minutos de intervalo intrajornada para refeição, requerendo a reforma do acórdão para que sejam deferidas as horas extras e seus reflexos legais durante todo o contrato, com base na jornada descrita na exordial, prestigiando-se o princípio da primazia da realidade. O reclamante também pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras que entende devidas, indicando que apresentou planilha contábil apontando o labor extraordinário não quitado com base nos próprios controles de ponto juntados pela ré. Afirma que a habitualidade na prestação de horas extras anula eventual acordo de compensação (Súmula 85, IV, do TST) e discorda da aplicação do critério de dedução global de valores (OJ 415 do TST), pugnando pela dedução das parcelas pagas sob idêntico título restrita ao respectivo mês de competência. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5-C; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.