Processo 0101072-05.2025.5.01.0033

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101072-05.2025.5.01.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af2405e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ROSANGELA GROSSO E SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 24/06/2025, em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCARD S.A. e CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, também qualificadas nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e respectivos reflexos De forma conexa, ingressou em 16/08/2025 com a demanda de número 0101072-05.2025.5.01.0033 em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na qual pleiteia o pagamento de verbas rescisórias. Instruiu as peças inaugurais com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram respostas escritas, com documentos, sob a forma de contestações, em ambas as demandas, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Foram produzidas provas documentais e orais. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTOS Direito Intertemporal O contrato de trabalho, apesar de representar negócio jurídico atinente ao Direito Privado, recebe forte carga de dirigismo, por incidência da lei, especialmente as regras de proteção ao trabalho, constitucionais e legais. Apesar do debate que se trava atualmente, mormente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que indiscutivelmente reduziu o espectro de direitos dos trabalhadores empregados, é certo que a doutrina e a jurisprudência possuíam entendimento de que as normas estatais heterônomas tinham efeito imediato nos contratos de trabalho em curso, garantidas sob o manto da lei antiga as situações já consolidadas. Tal entendimento, por certo, aplica o disposto no art. 6º da LINDB, que mantém intacto o texto do artigo 5º, XXXVI da CF/88. Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a novel legislação será aplicada no contrato de trabalho, especialmente no que se toca às obrigações de trato sucessivo e às lesões que se repetem no tempo, a partir de sua entrada em vigência. Ou seja, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho ativo, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942.   Inconstitucionalidade O controle difuso de constitucionalidade é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art.43, § 2º da Lei 8.212/91, considerando que o contrato de trabalho teve início em 2017, período posterior à Lei nº 11.941/09, que conferiu a atual redação ao § 2º do citado dispositivo. Não existe mácula de inconstitucionalidade no art.43, da Lei 8.212/91, na medida em que foi editada com base na autorização constante dos arts.149 e…

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