Processo 0101072-22.2021.5.01.0202

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101072-22.2021.5.01.0202
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5235d8a proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: JORGE EDUARDO MIRANDA FERREIRA AGRAVADO: HARRY SILVA BARBOSA Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por JORGE EDUARDO MIRANDA FERREIRA em face da decisão de ID 90a4ac0, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Fabio Correia Luiz Soares, que determinou a penhora de 30% do valor existente na conta corrente destinada ao recebimento de proventos de sua aposentaria, na execução que tramita perante 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Por pertinente, transcrevo a decisão: "Em análise junto ao SISBAJUD, verifico que as constrições foram realizadas em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, junto ao Banco Bradesco, conforme prova documental de ID 9c8fc96 e 9c8fc96.  De fato, deve ser garantida a subsistência do devedor, consoante jurisprudência do TST, a fim de que seja respeitado o vetor da dignidade da pessoa humana, norte de todo o ordenamento jurídico.  Por outro lado, o art. 833, IV do CPC/2015 não afasta totalmente a possibilidade de penhora dos respectivos ativos financeiros. Isso porque o CPC de 2015 retirou o caráter absoluto da impenhorabilidade em hipóteses nas quais a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, o que é o caso do crédito trabalhista (art. 833, §2º, CPC).  Nesse sentido, valendo-me da ponderação entre a relativa impenhorabilidade das referidas contas e a natureza alimentar do crédito exequendo, entendo razoável a penhora de 30% do valor existente na conta em questão.  Assim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no percentual de 70% incidente sobre a conta do Banco Bradesco. Intimem-se. O agravante insurge-se contra o bloqueio, sustentando que os valores penhorados possuem natureza estritamente alimentar e que a constrição compromete sua subsistência e a de sua família, especialmente diante de graves problemas de saúde que enfrenta. Alega, ainda, que a execução deveria ser direcionada prioritariamente à devedora subsidiária, ERWIL CONSTRUÇÕES LTDA, por ser empresa de grande porte que se beneficiou efetivamente dos serviços do autor, enquanto tomadora. O recurso é tempestivo, a representação é regular (ID. f69289e ) e a matéria controvertida está delimitada (897, §1º, da CLT). O exequente, HARRY SILVA BARBOSA, apresentou contraminuta ao agravo de petição, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que seu crédito também possui natureza alimentar e que o percentual de 30% respeita a razoabilidade.  A segunda executada, ERWIL CONSTRUÇÕES LTDA, também apresentou contraminuta, defendendo o benefício de ordem e a necessidade de exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal. Deixo de conhecer do agravo de petição do executado no tocante ao direcionamento da execução à devedora subsidiária, ERWIL CONSTRUÇÕES LTDA por inovação recursal.  A manifestação de ID 37c72c4, de fato, limita-se a pleitear o desbloqueio da sua conta corrente, invocando suas condições de saúde e econômico-financeira.  Desse modo, incide a vedação de preclusão, razão pela qual deixo de conhecer do apelo quanto a este tema específico. No mais, por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo. Analiso. Com efeito, ante a natureza alimentar dos salários e dos proventos de aposentadoria, tem-se que sua impenhorabilidade é…

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