Processo 0101072-23.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101072-23.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5790c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101072-23.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI   RECLAMANTE: SABRINA NASCIMENTO BARBOSA RECLAMADO: CAFETERIA ALMEIDA & OLIVEIRA LTDA.     SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Vistos etc. SABRINA NASCIMENTO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CAFETERIA ALMEIDA & OLIVEIRA LTDA. Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.481,12. Na audiência do dia 19/05/2026, regularmente citada, a ré não compareceu. A instrução foi encerrada após a oitiva da autora. Inviável a última proposta conciliatória face à ausência da ré. Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.   REVELIA   Diante da ausência da ré à audiência una, não obstante regularmente citada para tanto (ID. 9bb045d) por edital, considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Vale destacar que os efeitos da confissão ficta não se sobrepõem à prova pré-constituída, conforme se extrai do disposto no item II, da Súmula 74, do TST.     TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – PARCELAS DEVIDAS   Ante a revelia da ré, reputo verdadeira a alegação da inicial quanto à dispensa imotivada no dia 03/09/2025, sem o pagamento das verbas pleiteadas na inicial. Consequentemente, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observados o valor da remuneração da autora, a projeção do aviso prévio e o princípio da congruência:   - Salários retidos: 15 dias de julho de 2025, integral de agosto de 2025; - Saldo de salário (3 dias); - Aviso prévio indenizado (33 dias); - Férias integrais de 2023/2024, em dobro; - Férias integrais de 2024/2025; - Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (9/12); - Multa do art. 477, §8º, da CLT.   Deverá a ré proceder aos depósitos das diferenças de FGTS, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, observado o extrato de fls. 21-22, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado. Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias de 2024/2025 e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. Deverá, ainda, a Secretaria proceder à expedição de alvará, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora e à expedição de ofício, para habilitação no seguro-desemprego. Caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 633 do CPC (Súmula n. 389 do C. TST). Em virtude da revelia da ré, deverá a Secretaria desta Vara proceder à baixa na CTPS do autor,…

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