Processo 0101072-54.2025.5.01.0049

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101072-54.2025.5.01.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef1318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- Relatório GERSON ANDERALDO LEMOS DE LIMA ajuizou Ação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE  CORREIOS E TELEGRAFOS, postulando direitos  oriundos do contrato de trabalho que mantém com a ré desde 04.09.2002 até a presente data, como motorista operacional II. Com a inicial vieram documentos. Apresentada defesa seguida de documentos. Manifestação do autor em réplica à defesa. Designada audiência, manifestou-se o autor no sentido de não ser necessária outras provas além da documental, já juntada aos autos. Verificado que o pedido se resume a matéria de direito, não necessitando de prova testemunhal ou depoimento, uma vez que a prova se resume a documentos que devem acompanhar a defesa, já juntada aos autos, encerrou-se a instrução, permanecendo as partes inconciliáveis. Remetidos os autos à conclusão para sentença É o breve relatório. Tudo visto e examinado, decido: II- Fundamentação Prescrição A parte autora formula basicamente dois distintos pleitos centrais, pois almeja a declaração do direito de permanecer no PCCS/1995 e, ato contínuo, receber diferenças salariais da ordem de 5% entre as faixas salariais em cada uma das progressões logradas desde 2009, bem como reflexos nas verbas trabalhistas. A pretensão meramente declaratória reconhecimento do direito de permanecer vinculado ao PCCS/1995 é imprescritível, o que já afasta a prejudicial de mérito neste caso. Não há prescrição total a acolher quanto as parcelas pecuniárias, pois os pedidos de pagamento de diferenças salariais, analisados em tese, aponta possível lesão renovada mês a mês, por descumprimento de preceito legal, incidindo, apenas, a prescrição parcial. Ajuizada a presente ação em 27.08.2025 e tendo em vista o contrato ainda ativo, acolho a prescrição argüida, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores 27.08.2020, pois ultrapassado o qüinqüênio legal previsto no art. 7º, XXIX da CRFB. Registro ainda que em sendo  parcelas de trato sucessivo e a prescrição, na hipótese, não atinge a pretensão quanto às progressões, mas apenas os seus efeitos pecuniários. Equiparação à Fazenda Pública. O artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, dispõe que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer". No âmbito do TRT da 1ª Região, o Ato n. 112/2015 também reconheceu expressamente essa condição. A ECT, portanto, equipara-se à Fazenda Pública para todos os efeitos, tanto nos privilégios, quanto nas obrigações e deveres da Administração Pública.   Plano de Cargos, Carreira e Salários e Promoções Narra a petição inicial que o autor foi contratado pela empresa reclamada para o cargo de MOTORISTA II, em 04.09.2002, sendo enquadrado no Plano de cargos e salários de 1995 quando do ingresso na empresa, conforme consta na ficha cadastral do empregado acostada a contestação e  postula a implementação da progressão horizontal por antiguidade, prevista no Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) de 1995 com pagamento das diferenças salariais das progressões já realizadas em razão da não aplicação do percentual de 5%, com respectivos reflexos. Destacou que como previsto item 6.1.17 do PCCS/2008,…

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