Processo 0101072-79.2022.5.01.0204

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101072-79.2022.5.01.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd0f43 proferida nos autos. ROT 0101072-79.2022.5.01.0204 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO TIMAS SOARES ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (RJ168995) ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (RJ050833) INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (RJ98934) LUCIA MEIRELLES QUINTELLA CALDAS BARRETO (RJ84389) LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (RJ223212) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARCO ANTONIO BAZHUNI (RJ037062) TAISE ARRAIS BARROSO (RJ195959)   RECURSO DE: PEDRO TIMAS SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2025 - Id 501f6b8; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 6f71695). Representação processual regular (Id bbcaaf1). Preparo satisfeito conforme Id.4bbc417 e 81a98b7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Aponta o recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios, o Regional não se pronunciou sobre questões indispensáveis para o correto enquadramento jurídico dos fatos evidenciados no tocante à equiparação salarial. Argumenta que a Turma não sanou omissões acerca da inaplicabilidade do PCAC/2007, o qual não foi juntado aos autos, bem como era um plano inexistente em 2003, quando os cotejados passaram a trabalhar juntos na empresa. Registrou o acórdão recorrido. "(...) O referido plano conta com critérios de promoção por antiguidade e merecimento, ficando evidenciado que paradigma e reclamante avançaram níveis funcionais, além de serem promovidos ao longo da carreira, o que atrai a aplicação do § 2º do art. 461 da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. No entanto, o Reclamante não demonstrou qualquer nulidade da norma coletiva ou do próprio plano de cargos e salários adotados e, além disso, a jurisprudência invocada na petição inicial não se aplica ao cargo em questão, uma vez que não houve nenhuma alegação do empregado no sentido de descumprimento dos critérios de promoção, havendo, de fato, promoções por antiguidade e merecimento, com critérios bem estabelecidos. Ademais, conforme asseverado pelo juízo de origem, o modelo atuou em vários outros setores, com movimentação funcional por avanço de nível muito antes da admissão da parte autora, justificando, por óbvio, a diferenças remuneratória a partir de 2003, quando passaram a trabalhar no mesmo setor. Além disso, a testemunha ouvida afirmou que Reclamante e o Sr. Ismael eram de grupos diversos no setor em que atuavam, e que havia análise de desempenho de maneira individual, que se dava para fins de progressão e promoção na carreira, o que apenas reforça que a Ré adotava de maneira legítima o quadro de carreira pactuado com os entes sindicais. Desta forma, o fato do paradigma ter atuado em outros setores anteriores, além de ter quase 20 anos de trabalho anterior ao Autor, eis que admitido em 1984, circunstância que qualifica o…

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