Processo 0101073-27.2021.5.01.0066

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101073-27.2021.5.01.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101073-27.2021.5.01.0066 DESTINATÁRIO: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA 1ª RÉ REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada contra acórdão que deferiu horas extras ao autor, afastou a responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e manteve o reconhecimento de equiparação salarial. 2. O reclamante alegou omissão e contradição quanto ao deferimento das horas extras com base na 44ª hora semanal e divisor 220. Sustentou que a jornada contratual era de 40 horas semanais e requereu a adoção do divisor 200. Também alegou omissão quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária da CEF. 3. A 1ª reclamada alegou omissão quanto à análise das provas sobre equiparação salarial e quanto ao exame da jornada extraordinária. Requereu a reforma do julgado e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar as horas extras acima da 44ª hora semanal, apesar da jornada incontroversa de 40 horas semanais; (ii) saber se houve omissão no exame da exclusão da responsabilidade subsidiária da CEF à luz do Tema 1.118 do STF; e (iii) saber se o acórdão foi omisso na análise das provas relativas à equiparação salarial e às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Colegiado reconheceu erro material no acórdão embargado quanto ao parâmetro de apuração das horas extras. Constatou que a jornada de 40 horas semanais era incontroversa nos autos. Em razão da jornada semanal de 40 horas, o colegiado aplicou o divisor 200, nos termos da Súmula 431 do TST, e acolheu em parte os embargos do autor para adequar a condenação às horas extras excedentes à 40ª semanal. 6. Quanto à responsabilidade subsidiária da CEF, o Colegiado concluiu que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e aplicou o Tema 1.118 do STF. Assentou que não houve omissão, pois a pretensão do autor buscava rediscutir o mérito da decisão. 7. Em relação à equiparação salarial, a Turma entendeu que a 1ª reclamada pretendia reexaminar a prova oral e documental. Afirmou que o acórdão já havia enfrentado a identidade de funções, a ausência de prova robusta de maior produtividade ou perfeição técnica e a falta de quadro de carreira apto a afastar a equiparação. 8. No tocante às horas extras, o Colegiado registrou que o acórdão já havia analisado a ausência de controles de ponto integrais, a incidência da Súmula 338 do TST e a suficiência da prova produzida pelo reclamante. 9. O pedido de multa por embargos protelatórios formulado pelo reclamante em contrarrazões foi rejeitado, por ausência de prova inequívoca de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração do reclamante parcialmente acolhidos, apenas para retificar erro material no acórdão embargado e condenar a ré ao pagamento de horas extras superiores à 40ª semanal, com adoção do divisor 200. Embargos de declaração da 1ª reclamada rejeitados. Pedido de multa por embargos protelatórios…

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