Processo 0101073-32.2021.5.01.0032
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e9eb1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101073-32.2021.5.01.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LUCIA DE SOUZA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrente: Advogado(s): 2. IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) Recorrido: Advogado(s): IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA DE SOUZA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou o incidente que tratava do Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: ANA LUCIA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id 03e75c9; recurso apresentado em 20/08/2024 - Id 2b38902). Representação processual regular (Id 52c03f7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - inobservância ao disposto na NR 16 e NR 20 do MTE. Ante as considerações feitas pela Turma, é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos. Nesse aspecto, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte. No que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, o aresto transcrito não se presta ao desejado confronto de teses porquanto inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. …
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