Processo 0101073-86.2015.8.20.0121
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101073-86.2015.8.20.0121 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: HALLISON SILVA DA COSTA ADVOGADO: LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento ao recurso de apelação, para anular a decisão do Tribunal do Júri por considerá-la manifestamente contrária às provas dos autos e, de ofício, despronunciar o acusado, com expedição de alvará de soltura, diante da ausência de prova judicializada de autoria. Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação ao art. 593, III, “d”, §3º, do Código de Processo Penal e ao art. 10 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente a decisão soberana do Tribunal do Júri, mesmo diante da existência de lastro probatório mínimo, defendendo que não se tratava de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e que a despronúncia foi aplicada de forma equivocada, devendo ser restabelecida a condenação. No recurso extraordinário, sustenta violação ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, alegando afronta ao princípio da soberania dos veredictos, ao argumento de que o Tribunal de Justiça substituiu indevidamente o juízo dos jurados, reavaliando o conjunto probatório para afastar a condenação, o que não seria permitido na hipótese. Preparo dispensado. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por HALLISON SILVA DA COSTA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do apelo por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), bem como defendendo a correção do acórdão recorrido, que reconheceu a ausência de prova judicializada de autoria, baseada apenas em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, sendo legítima a despronúncia nos termos do art. 414 do CPP. Quanto as contrarrazões ao recurso extraordinário, sustenta a ausência de repercussão geral e de violação direta à Constituição Federal, afirmando que eventual ofensa é indireta ou reflexa, além de incidir o óbice da Súmula 279 do STF, por implicar reexame do conjunto fático-probatório, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos. RECURSO ESPECIAL (Id. 36641475) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, no que se refere à alegada afronta aos arts. 593, III, “d”, do CPP e 10 do CPC, sustenta o recorrente que a decisão do Conselho de Sentença contrariou o conjunto probatório dos autos ao deixar de reconhecer a…
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