Processo 0101073-93.2021.5.01.0432
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e637a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 15/09/2016 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na reclamação trabalhista proposta por MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO para condenar a reclamada, VIA S. A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de comissões, decorrentes da não integração dos juros e demais encargos financeiros, nas vendas a prazo, realizadas por cartão de crédito e crediário, à base de cálculo, sendo devidos os respectivos reflexos sobre repouso semanal remunerado e, com a diferença destes, sobre aviso-prévio, férias, acrescidas de 1/3, e 13º salários, bem como a incidência do FGTS sobre tais parcelas (à exceção das férias indenizadas), com acréscimo da indenização de 40%; - adicional de 50% de horas extras, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de cobrança abusiva de metas e realização de vendas casadas. Condeno a reclamada a retificar a data de saída anotada na CTPS do autor, para que passe a constar 15/11/2020, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, em conformidade com o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI I do TST. A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC. Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT. Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST). Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14. Autorizo a dedução da quota-parte da…
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