Processo 0101074-41.2013.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença a fl. 51 nos seguintes termos: O exequente noticiou celebração de acordo judicial em abril do ano corrente, não tendo juntado aos autos o teor do referido acordo até a presente data. Face ao que consta as fls. 101, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 459 c/c 267 IV e 598 do CPC, tendo em vista a perda de objeto. Custas pela parte exequente. Transitada em julgado e certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se PRI Em sede recursal a fl. 77, anulou-se a sentença para que seja intimada a parte autora para trazer aos autos o acordo firmado, de modo a homologá-lo, sendo, em seguida, determinada a suspensão do processo até o seu integral cumprimento . As fls.100/101 o exequente anexou cópia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$81.600,00, em 19/02/2014. Sentença a fl. 112 nos seguintes termos: ... A parte autora juntou aos autos Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas (LY) - sem novação de fls. 101/108, o qual denominou à fl. 100 de termo de acordo firmado entre as partes . Em cumprimento da decisão monocrática de fls. 74/77 de lavra da Desembargadora Relatora NANCÍ MAHFUZ, HOMOLOGO o acordo de fls. 101/108 a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com arrimo no art.269,III do CPC. Despesas processuais rateadas e honorários advocatícios compensados. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento . A fl. 134 determinou-se: Recebo e acolho os embargos de declaração de fls. 123, ante o erro material, para determinar a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, nos termos da decisão monocrática de fls. 74/77. Anote-se a suspensão do feito no DCP e remetam-se os autos ao arquivo provisório A fl. 212 determinou-se: 1. A despeito da comprovação da cessão do contrato objeto da lide às fls. 146, indefiro o pedido de substituição do exequente pelo cessionário FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA III - NP, eis que não comprovada a intimação dos devedores, conforme determinado às fls. 182. 2, Certifique o Cartório se o exequente BANCO SANTANDER BRASIL SA se manifestou nos autos, nos termos da decisão de fls. 191, eis que regularmente intimado por AR, conforme se vê às fls. 203. 3. Após, retornem os autos conclusos, com urgência. A fl. 231 determinou-se: 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de fls. 223/226, na medida em que, nos termos do art. 778, §2º do CPC, a sucessão do cedente pelo cessionário independe do consentimento do executado. Assim, defiro a sucessão processual para que o polo ativo passe a ser ocupado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NÃO PADRONIZADO, anotando-se o novo patrono, conforme requerido a fl. 205. Promova-se a exclusão do Banco Santander Brasil S/A, conforme requerido a fl. 226, item b 2. Cumprido o item anterior, voltem conclusos para análise do requerido a fl. 205 A fl. 240 determinou-se: Fl 205 - Recolhidas as custas em até 5 dias, preceda-se a consulta do ENDEREÇO do executado Fabio de Almeida Kokotos…
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