Processo 0101074-52.2022.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101074-52.2022.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101074-52.2022.5.01.0203 RECLAMANTE: LEANDRO VINICIOS LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: JB DOS SANTOS GEOTECNIA E SOLUCOES AMBIENTAIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias ATOrd 0101074-52.2022.5.01.0203  RECLAMANTE: LEANDRO VINICIOS LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: JB DOS SANTOS GEOTECNIA E SOLUCOES AMBIENTAIS     Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual a parte autora requer a inclusão dos sócios da reclamada no polo passivo da demanda. Devidamente citado, na forma do art. 135 do CPC, o suscitado se manifestou (ID4de589c). Passa-se à análise do mérito do incidente. Em suas manifestações, o sócio argumenta a ausência de requisitos legais, como fraude ou abuso de direito, e aponta o não esgotamento das vias executórias contra a empresa.  A parte Autora manifesta-se sobre a defesa e reitera os termos do pedido inicial. Pois bem. Aplica-se ao Direito do Trabalho o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), que admite a responsabilização de sócios e ex-sócios sempre que a personalidade da sociedade impedir a satisfação do crédito da parte lesada, no caso, do trabalhador. Ressalte-se que as alterações feitas pela Lei nº 13.874/2019, por modificar apenas o Código Civil, não se aplicam às ações trabalhistas. Prosseguindo, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes a quitar o crédito devido ao empregado. Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista. Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. DIRETOR . TEORIA MENOR. É pacífica na jurisprudência a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada. Demonstrado o inadimplemento da cooperativa executada, possível a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos dirigentes . Agravo de petição não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100606-22.2020.5.01.0571, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A ausência de patrimônio para quitar a dívida trabalhista é o quanto basta para levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade devedora a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, em franca aplicação da Teoria Menor. Agravo não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100905-74.2021.5.01.0082, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) No presente caso, estamos diante de execução de acordo não cumprido que se iniciou em outubro de 2025. Não tendo havido cumprimento espontâneo…

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